O autor entrou com processo na Justiça Federal de Curitiba em 2015 após receber a cobrança da autarquia pelo correio. Na correspondência, o INSS afirmava que havia pago indevidamente benefício assistencial a ele no ano de 2011. Segundo a autarquia, no período referido ele estaria empregado.
O autor, entretanto afirmou nos autos que não havia recebido tais valores e pedia a suspensão da cobrança e a indenização por danos morais. Segundo ele, as assinaturas que constavam na documentação de concessão do benefício eram falsas e a conta bancária declarada para depósito era desconhecida.
A 1ª Vara Federal de Curitiba julgou a ação procedente e determinou ao INSS que indenizasse o autor em R$ 10 mil reais. O INSS recorreu ao tribunal pedindo a reforma da sentença em relação aos danos morais, requerendo o afastamento do pagamento ou diminuição do valor.
O relator do caso, desembargador federal Luís de Alberto d’Azevedo Aurvalle, confirmou a indenização. Segundo ele, houve um erro grosseiro por parte do Instituto, que teria causado dano psíquico ao autor.
Para Aurvalle, fica evidente o dever de indenizar. “Entendo que o abalo moral está presente no caso, tendo em vista que o autor não só se viu cobrado por dívida na qual não teve a menor participação (sendo, portanto, tão vítima quanto o Réu), como também precisou contratar advogado para, apenas por meio da via judicial e após toda a tramitação processual, fulminar a restituição pretendida.”
O valor da indenização será atualizado com juros e correção monetária a partir da data da publicação da sentença.
Fonte: TRF4