Data: 30/01/2020
Na primeira instância o pedido foi julgado procedente. O juiz considerou como prova material os documentos apresentados levando-se em conta o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, explicou que os documentos anexados nos autos foram elaborados em período próximo ao ajuizamento da ação e que, portanto, tais documentos não podem ser considerados como prova de que a autora exerceu atividade de agricultor.
Segundo o magistrado, consta do processo a certidão de casamento da parte autora e os dados do CNIS comprovando atividade diversa do cônjuge da apelada, não podendo, assim, a autora ser contemplada com um benefício que somente deve ser concedido aos menos favorecidos.
Logo, destacou Francisco Neves, devem ser enquadrados como segurados especiais em regime de economia familiar “aqueles que trabalham para a manutenção da própria subsistência e desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar de modo que; inexistindo comprovação deste específico requisito, o simples trabalho rural em imóvel próprio ou pertencente à família não autoriza a concessão do benefício em apreço”.
Portanto, registrou o magistrado, na hipótese dos autos não há possibilidade de aplicação da regra prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Para finalizar seu voto, o desembargador federal esclareceu que caso a autora em momento posterior atenda aos requisitos para tal concessão, poderá ela postular novamente o benefício no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do INSS e julgou improcedente o pedido inicial da parte autora.
Processo: 1018606-06.2019.4.01.9999
Data do julgamento: 19/12/2019
Fonte: TRF1