STJ entende pela possibilidade de reafirmação da DER

Data: 02/12/2019
Recursos Especiais nº 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069 (Tema 995) em que se discutia a possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.

Os recursos foram afetados ao rito dos repetitivos pela Primeira Seção em sessão eletrônica realizada entre os dias 08/08/2018 e 14/08/2018. Determinou-se a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 (acórdão publicado no DJe de 22/08/2018).

No julgamento do mérito, foi firmada a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.

Leia o inteiro teor do acórdão.

TRF1 mantém decisão que dá direito a servidor à conversão do tempo de atividade especial em comum até a publicação da Lei nº 8.112/90

Data: 02/12/2019
Independentemente da comprovação efetiva da exposição de agentes nocivos no âmbito da atividade profissional, é pacifica a compreensão jurisprudencial sobre a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria estatutária antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, porém o servidor público anteriormente celetista que exerceu atividade perigosa ou insalubre tem direito adquirido à contagem e à conversão do tempo de serviço especial até a edição da Lei nº 8.112/1990.

Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao negar provimento à apelação de um servidor público contra a sentença que determinou a conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum mediante a aplicação do fator de conversão 1.2 no período de 23/06/87 a 11/12/90.

A impetrante, em alegações recursais, defendeu que o período de 11/12/90 a 1º/01/95 deveria ser convertido com o fator multiplicador, uma vez que, até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, a especialidade da atividade era verificada por intermédio do enquadramento profissional e que o período posterior a 02/05/95 também deve ser considerado como especial tendo em vista que continua a exercer atividade em contato com agentes insalubres.

No mérito, a União argumentou que a requerente não apresentou os laudos técnicos, documentos indispensáveis para a comprovação do exercício de sua atividade em condições especiais.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, destacou que não há controvérsia acerca do tempo de atividade insalubre desenvolvida quando a relação de trabalho era regida pela CLT, afigurando-se correta a determinação de contagem majorada mediante a aplicação do respectivo fator de conversão com a consequente repercussão do acréscimo de “tempo de serviço” daí resultante sobre os proventos das aposentadorias concedidas aos servidores a despeito da insuficiência para atingirem a integralidade das correspondentes remunerações.

Sendo assim, em razão da conversão, afirmou o magistrado que “impõe-se o recálculo dos proventos iniciais das aposentadorias, respeitada a prescrição quinquenal progressiva” nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Quanto à pretendida conversão após a publicação da Lei nº 8.112/90, o relator concluiu afirmando ser indevida por força de vedação constitucional expressa.

Processo: 0009504-23.2014.4.01.3800/DF
Data do julgamento: 17/07/2019
Data da publicação: 30/07/2019

Fonte: TRF1

INSS deve pagar benefício à segurada que foi demitida durante a gravidez

Data: 02/12/2019
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou nesta semana (27/11) sentença que determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague salário-maternidade a uma segurada do município gaúcho de Três de Maio que foi demitida da empresa onde trabalhava quando estava grávida. No entendimento unânime do colegiado, o fato de o empregador ter descumprido a Constituição Federal ao demitir a gestante sem justa causa não afasta a obrigação do INSS de conceder o benefício à segurada.

A mulher ajuizou a ação requerendo a concessão do salário-maternidade depois de ter um requerimento administrativo negado pelo INSS em abril de 2016, três semanas após o nascimento da criança. Ela havia sido desligada de seu emprego durante o segundo mês de gestação. A 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto (RS) julgou o pedido da autora procedente e condenou o INSS a pagar o salário-maternidade.

O instituto previdenciário apelou ao tribunal alegando que a responsabilidade pelo pagamento do benefício seria da empresa, que descumpriu a estabilidade prevista para gestantes no artigo 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal.

A 6ª Turma negou por unanimidade o recurso e manteve a determinação para que o INSS pague o benefício com juros e correção monetária.

O relator do caso, juiz federal convocado para atuar no TRF4 Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, destacou em seu voto que mesmo que seja atribuição da empresa pagar o salário-maternidade, a responsabilidade final de garantir a assistência à segurada é do INSS. Schattschneider ainda ressaltou que é assegurado o direito do empregador de “compensar os valores, ou seja, realizar posterior acerto com o ente previdenciário”.

“A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho”, frisou o magistrado.

Salário-Maternidade

O salário-maternidade visa substituir a remuneração da segurada da Previdência Social em virtude de nascimento de filho, adoção ou guarda judicial de criança. O benefício será pago por 4 meses a quem comprovar o nascimento do filho e a condição de segurado da Previdência, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

Fonte: TRF4

TST – Estabilidade para gestante não vale para empregadas temporárias

Data: 25/11/2019
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que empregadas gestantes contratadas para trabalho temporário não têm direito à estabilidade prevista na Constituição. Na sessão de 18 de novembro, a maioria dos ministros do pleno do TST entendeu que o benefício não vale para esse tipo de trabalho, regido pela Lei 6.019/74, norma que regulamentou o trabalho temporário.

Com a decisão, o entendimento poderá ser aplicado aos processos que estão em andamento na Justiça do Trabalho em todo o país.

A questão chegou ao TST por meio de um recurso de uma empregada que foi dispensada durante a gravidez por uma empresa de locação de mão de obra que prestava serviços a uma outra firma em Blumenau, em Santa Catarina.

Inconformada com a decisão, a gestante recorreu à justiça trabalhista local e à Primeira Turma do TST em busca do reconhecimento do direito, mas perdeu a causa, pois os magistrados consideraram que a estabilidade não vale para contratos temporários.

De acordo com o artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, é proibida dispensa arbitrária ou sem justa causa da “empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.

É com base nesta regra que a estabilidade é garantida. No entanto, a norma sempre foi aplicada aos casos de contratos por tempo indeterminado e há divergências na Justiça sobre a validade para trabalhadoras temporárias.

No trabalho temporário, uma empresa contrata uma pessoa para prestar serviços a uma outra empresa, considerada a tomadora, por prazo determinado.

Nesta semana, ao julgar o caso definitivamente, o plenário do TST confirmou o entendimento, por maioria de votos. No julgamento, prevaleceu a manifestação da ministra Maria Cristina Peduzzi.

Trabalhadoras temporárias

Segundo ela, a estabilidade não pode ser aplicada a casos de trabalhadoras temporárias. Para a magistrada, a Constituição impede a demissão arbitrária e sem justa causa da gestante, mas o benefício não ocorre em contratos temporários, nos quais não há vínculo de trabalho por prazo indeterminado.

O relator do caso, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, ficou vencido na votação e entendeu que as trabalhadoras temporárias também têm direito à estabilidade.

“A empregada gestante mantém o direito à estabilidade provisória prevista no artigo do ADCT [Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição] mesmo na hipótese de admissão mediante contrato de trabalho por tempo determinado e contrato temporário de
trabalho da Lei 6019”, afirmou.

Apesar da decisão, cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF), que poderá anular o julgamento do TST.

Fonte: Agência Brasil

Cumprimento de Exigência no INSS é com agendamento

Data: 25/11/2019
Para agendar serviço, é necessário acessar o Meu INSS ou ligar para 135

O serviço “Cumprimento de Exigência” é utilizado para agendar o comparecimento do cidadão a uma Agência do INSS com o objetivo de apresentar os documentos necessários para conclusão de um requerimento. Isso ocorre porque, durante a análise do benefício ou serviço solicitado, o INSS identifica a necessidade de documentos complementares. Nesse caso, é encaminhada uma notificação ao interessado, via e-mail ou carta (o cidadão também pode obter essa informação através de ligação para a Central 135).

Assim que estiver de posse da documentação complementar, solicitada pelo INSS, basta acessar o Meu INSS (gov.br/meuinss), na aba “Agendamentos/Requerimentos”. Em seguida, clique em “Novo Requerimento” e em “Cumprimento de Exigência”. Outra opção é ligar para a Central Telefônica 135 e solicitar o agendamento para esse serviço.

É importante destacar que o agendamento do “Cumprimento de Exigência” não poderá ser realizado sem que haja, no sistema, um requerimento de benefício/serviço. Por esse motivo, é obrigatório informar o número do protocolo de requerimento constante no comprovante de solicitação do benefício/serviço para realizar o agendamento. O serviço pode ser agendado para qualquer Agência do INSS, de preferência a mais próxima do cidadão.

Informações – Para saber mais sobre os benefícios previdenciários, o interessado pode acessar o Portal www.inss.gov.br ou ligar para a Central Telefônica 135, que atende de segunda a sábado, de 7h às 22h. Os melhores horários para se ligar são após às 19h e aos sábados. As ligações são de graça se feitas de telefone fixo e quem quiser usar o celular vai pagar apenas o valor de uma ligação local.

Fonte: INSS

Pagamento com a segunda parcela do décimo terceiro começa na próxima segunda, dia 25

Data: 25/11/2019
O valor já pode ser consultado no Meu INSS

O INSS deposita, na próxima segunda-feira, a segunda parcela do décimo terceiro salário, juntamente com a competência 11/2019, no período de 25/11/2019 a 06/12/2019, conforme calendário de pagamento de benefícios.

Quem quiser consultar o valor a receber, o contracheque já está disponível no Meu INSS, no Extrato de Pagamento de Benefício.

A segunda parcela do 13º salário é paga a todos os beneficiários da Previdência Social, sejam estes aposentados, pensionistas, titulares de auxílio-doença, de auxílio-reclusão, entre outros. Porém, por lei, não têm direito ao 13º salário os seguintes benefícios: amparo previdenciário do trabalhador rural, renda mensal vitalícia, auxílio-suplementar por acidente de trabalho, pensão mensal vitalícia, abono de permanência em serviço, vantagem do servidor aposentado pela autarquia empregadora, salário-família e amparo assistencial ao idoso e ao deficiente.

Aposentados e pensionistas, em sua maioria, recebem 50% do valor do benefício antecipados em setembro e a segunda parte em dezembro. A parcela corresponde à metade do valor correspondente ao salário de benefício.

STF nega pedido de juízes para invalidar regras da reforma da previdência de 2003

Data: 28/10/2019
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3297, na qual a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) questionava regras da Emenda Constitucional (EC) 41/2003 sobre a iniciativa legislativa para implantação de regime de previdência complementar de servidores e proíbe a existência de mais de um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) em cada ente federativo.

Segundo alegava a AMB, as regras questionadas – que deram nova redação ao parágrafo 15 e incluiu o parágrafo 20 ao artigo 40 da Constituição Federal – violariam o princípio da separação dos Poderes, ao atribuir ao chefe do Executivo a iniciativa de lei para implantação de regime de previdência complementar para todos os servidores públicos civis, incluindo os magistrados, e prever um regime previdenciário único para os servidores, sem ressalvar os juízes. Para a entidade, a medida impediria a implantação de regime próprio e compatível com as prerrogativas institucionais e funcionais da magistratura, o que configuraria um atentado à autonomia administrativa e à independência do Poder Judiciário.

Tratamento isonômico

Em seu voto, o relator, ministro Alexandre de Moraes, afastou a tese de que as normas invadiriam matéria reservada à iniciativa legislativa do Judiciário. Ele explicou que os dispositivos constitucionais que especificam as matérias de iniciativa de lei reservada a este Poder (artigos 93 e 96) contemplam um rol taxativo, que não inclui a instituição de regime previdenciário exclusivo para a magistratura.

O relator frisou ainda que, pelo artigo 96 da Constituição, cabe privativamente ao STF, aos tribunais superiores e aos tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes. No entanto, destacou que essa previsão não permite que esses órgãos disciplinem com exclusividade o regime previdenciário dos servidores e magistrados aposentados, pois remuneração, subsídio e regime previdenciário não são conceitos equivalentes.

Com relação à existência de apenas um regime próprio de previdência social e de uma unidade gestora em cada ente da federação, o ministro ressaltou que, desde a EC 98/1998, o legislador buscou atender de forma isonômica a todos os servidores públicos e conferir um tratamento uniforme à matéria, direcionando a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes às regras do artigo 40 da Constituição Federal.

Por fim, no que se refere ao Regime de Previdência Complementar, o ministro Alexandre apontou que sua instituição pelo ente federativo e a adesão do servidor são facultativaa. “Por isso, a mudança nas regras de aposentadoria não compromete as prerrogativas funcionais e institucionais do Poder Judiciário e de seus membros”, concluiu.

Processo relacionado: ADI 3297

Fonte: STF

Segurada deve optar entre aposentadoria concedida pelo INSS e execução de parcelas do benefício obtido na Justiça

Data: 28/10/2019
Como forma de afastar quadro semelhante à desaposentação – direito não reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) –, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma segurada escolha entre a aposentadoria obtida na via judicial – que, apesar do valor menor, permitirá a execução do montante não recebido desde a data do pedido administrativo – e o benefício recente (e mais vantajoso) concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) durante o curso da ação judicial.

Após ter sua aposentadoria indeferida pelo INSS, a segurada entrou na Justiça e conseguiu decisão favorável, na qual o INSS foi condenado a conceder o benefício, com pagamento retroativo à data do pedido administrativo. Enquanto o processo ainda corria, o INSS, em decisão administrativa, concedeu a aposentadoria à segurada – em valor maior, porque até esse ponto ela já havia acumulado mais tempo de contribuição.

Por maioria de votos, a Segunda Turma decidiu que, caso a segurada opte pelo benefício mais antigo, obtido judicialmente, este deverá ser implantado definitivamente, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos no período em que vigorou a aposentadoria concedida na via administrativa. Todavia, se a segurada decidir pelo benefício administrativo, ela não terá como pleitear as parcelas passadas relativas à aposentadoria judicial.

“O fato de o INSS ter indeferido equivocadamente o primeiro benefício e de a concessão ter sido judicial não sustenta o afastamento da ordem constitucional afirmada pelo STF, de impossibilidade de concessão de duas aposentadorias a um mesmo segurado. Mas reconheço, todavia, a possibilidade de opção por apenas uma das duas, diante da situação sui generis criada de forma indevida pelo INSS” – afirmou o relator do recurso da autarquia, ministro Herman Benjamin.

Prática vedada

O pedido de aposentadoria havia sido negado pelo INSS em 2013. Depois que a Justiça reconheceu o direito da segurada, ela informou nos autos que o INSS decidiu conceder o benefício em 2017. Requereu, então, que fosse resguardado seu direito de optar pelo benefício mais vantajoso e, caso a aposentadoria mais vantajosa fosse a concedida administrativamente, que ela não fosse obrigada a desistir de executar as parcelas retroativas do benefício obtido em juízo.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu ser possível a manutenção do benefício autorizado de forma administrativa no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.

Por meio de recurso especial, o INSS alegou que o pedido da beneficiária equivaleria à prática vedada de desaposentação – possibilidade de renúncia a uma aposentadoria e de utilização do mesmo tempo de serviço ou contribuição, somado ao tempo posterior ao primeiro benefício, para obtenção de nova aposentadoria em condições mais vantajosas.

Sem previsão legal

O ministro Herman Benjamin afirmou inicialmente que o STF, sob o rito da repercussão geral, fixou a tese de que, no âmbito do Regime Geral da Previdência Social, somente a lei pode criar benefícios e vantagens, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação.

Segundo o ministro, na hipótese clássica de desaposentação, o INSS defere administrativamente uma primeira aposentadoria e, algum tempo depois, o segurado renuncia ao benefício e pede novamente para se aposentar. Na situação dos autos, a segurada teve aposentadoria indeferida pelo INSS e, depois, houve a concessão judicial, retroativa à data do requerimento administrativo. Posteriormente, o INSS concedeu a ela um novo benefício.

Apesar das diferenças entre a situação conceitual e a hipótese dos autos, Herman Benjamin afirmou que, se a segurada recebesse o benefício mais antigo (de renda mensal menor) até o início do benefício concedido pela via administrativa (de renda mensal maior), e este último fosse o benefício implementado de forma definitiva, o quadro resultaria em desaposentação, por tornar sem efeito a aposentadoria mais antiga para implantar aposentadoria mais nova.

“Não é permitido, portanto, conceder ao aposentado qualquer outro tipo de benefício previdenciário, inclusive outra aposentadoria, o que resulta na conclusão de que não poderá ser utilizado mesmo tempo de contribuição já considerado para conceder um benefício (aposentadoria renunciada) para a concessão de nova e posterior prestação (aposentadoria mais vantajosa)”, disse o ministro ao dar provimento parcial ao recurso do INSS.

Entretanto, considerando a peculiaridade do caso, o relator entendeu que deve ser permitido que a segurada opte por apenas um dos benefícios – no que foi acompanhado pela maioria.

Fonte: STJ

Próxima sessão da TNU será realizada no dia 6 de novembro, em Brasília

Data: 28/10/2019
Esta será a primeira sessão de julgamento presidida pelo ministro do STJ Antonio Carlos Ferreira

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) vai realizar sua próxima sessão ordinária no dia 6 de novembro, às 9h, na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília. A reunião prévia ocorrerá no mesmo local, nos dias 4 e 5 de novembro, também a partir das 9h.

Na pauta, constam 178 processos. Entre eles estão três representativos da controvérsia: 5012743-46.2017.4.04.7102/RS (TEMA 206), 0500527-97.2018.4.05.8402/RN (TEMA 218) e 0004439-44.2010.4.03.6318/SP (TEMA 213). A pauta de julgamento foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico/TNU nº 106, de 25/10/2019, págs. 16-42. Para acessar os representativos da controvérsia, clique aqui.

A secretaria da TNU informa que os pedidos de sustentação oral por videoconferência deverão ser solicitados até às 16 horas do dia anterior à data da sessão de julgamento, a fim de viabilizar a adoção das providências técnicas, conforme previsto no Provimento n. 1, de 19 de fevereiro de 2018.

Esta será a primeira sessão de julgamento presidida pelo ministro do STJ Antonio Carlos Ferreira. A sessão da TNU será transmitida, ao vivo, por meio do canal do CJF no YouTube: www.youtube.com.br/cjf. Consulte a pauta completa aqui.

Fonte: CJF

VITÓRIA! Aposentadoria Especial dos vigilantes vai ser mantida

A aposentadoria especial para todos os vigilantes do país vai ser mantida. Após uma grande discussão, os senadores chegaram a um acordo sobre o destaque que mantém os vigilantes dentro das categorias com direito a se aposentar mais cedo por conta da periculosidade da profissão.

A inclusão dos vigilantes no direito à aposentadoria especial será feita através de um Projeto de Lei Complementar que será apresentado em regime de urgência no Senado para regulamentar a Reforma da Previdência.

O acordo só foi possível graças a atuação firme do Senador Paulo Paim (PT) que desde o início comprou a briga dos vigilantes. Todos os trabalhados de convencimento dos senadores foi organizado pela Confederação Nacional dos Vigilantes (CNTV) e pelo deputado distrital Chico Vigilante (PT), figura importantíssima na condução dos processos de negociação com o Senado Federal.

Pelo Rio de Janeiro, os Sindicatos dos Vigilantes de Niterói e região e de Petrópolis e região foram fundamentais para pressionar os parlamentares e conseguir manter a aposentadoria especial.

O governo do presidente Jair Bolsonaro tentou tirar o direito dos vigilantes. Mas, a atuação do Senador Paulo Paim e da CNTV garantiu que o direito seja mantido.

No entanto, agora é vigiar e pressionar os senadores para dar o andamento legislativo para que o projeto de Lei Complementar que vai incluir a categoria dos vigilantes na classe de profissionais que têm o direito à aposentadoria especial por periculosidade aos 25 anos de profissão.

Em Brasília, dirigentes sindicais de todo país acompanharam a votação da reforma da previdência que aconteceu na terça-feira (22) e dos destaques à PEC votados nesta quarta-feira (23). Os representantes dos vigilantes se reuniram na sede da CNTV na capital federal.