1,3 milhão de pessoas não conseguem pedir aposentadoria e desespero cresce nas filas do INSS

Mais de 1,3 milhões de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não estão conseguindo obter seus benefícios devido a falhas e sistema travado do órgão. São 65% dos requerimentos sem atendimento, deixando as pessoas sem aposentadoria, além de benefícios como assistência ao idoso, por incapacidade, para deficientes de baixa-renda, salário-maternidade, auxílio-doença e pensão por morte.

Só este mês, o órgão anunciou o fechamento de mais de 500 agências do INSS. O governo também anunciou, este ano, o fechamento de 20 unidades regionais do Dataprev, empresa que processa os dados de 35 milhões de aposentados.

A esse desmonte do sistema o governo chama de “otimização da força de trabalho” e “digitalização do sistema”, mas o efeito até o momento foi o desamparo de milhões de brasileiros, que não conseguem solicitar as suas aposentadorias. Os sistemas também não foram adaptados às novas regras da reforma da Previdência atrasando ainda mais os pedidos.

O INSS anunciou o fechamento de mais de 500 agências este ano. Foto: Reprodução TV Globo

Em todo o país, a espera passa de 45 dias, com filas crescentes nas agências e o desespero batendo à porta dos beneficiários. Em depoimento à TV Globo, no Rio de Janeiro, uma mulher com a filha no colo esperou horas na fila do INSS para tentar uma resposta sobre o salário-maternidade:

“Eu dei entrada no benefício do salário-maternidade e já tem três meses que eu estou esperando o processo tramitar e até hoje não tramitou. Pela internet, eu não consigo informação nenhuma, o 135 é uma gravação que diz que está pendente. Hoje, depois de três meses, eu vim aqui na agência para poder ter um feedback, uma resposta de um funcionário e me falaram que eu ainda tenho que ficar aguardando porque está pendente porque tem muitos pedidos e eu não sei quando eu vou começar a receber”, relatou a designer Rachel Gepp.

Em resposta ao caos, o governo, através do secretário de Previdência e Trabalho, Rogério Marinho, admitiu nesta sexta-feira, 10, que a fila não será zerada antes de julho. A informação foi também anunciada pelo presidente do INSS, Renato Vieira, que afirmou que a fila não será resolvida em menos de seis meses. “Esperamos que nos próximos 6 meses a situação esteja absolutamente regularizada”, disse.

Primeira Seção vai definir se trabalhador da ativa com doença grave faz jus à isenção do IR

Data: 09/12/2019
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou dois recursos especiais para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, a “incidência ou não da isenção do Imposto de Renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1998 sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral”.

A norma estabelece a concessão do benefício fiscal aos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e aos percebidos pelos portadores de moléstia profissional ou uma série de doenças graves, ainda que contraídas após a inatividade.

Cadastrada como Tema 1.037, a controvérsia tem relatoria do ministro Og Fernandes. Segundo ele, a discussão vai definir se quem pode receber o benefício é apenas o aposentado, ou também quem esteja em atividade.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos individuais ou coletivos que versem sobre o assunto, até o julgamento dos recursos e a definição da tese.

Trabalhador em atividade

Após a indicação do REsp 1.814.919 como representativo da controvérsia pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a recorrente – Fazenda Nacional – argumentou que não seria necessária nova afetação sobre a questão, uma vez que já há precedente em recurso repetitivo do tribunal sobre a matéria (Tema 250).

Og Fernandes observou que, apesar de alguma semelhança com a questão discutida anteriormente, o caso agora é diverso, pois, no Tema 250, a Primeira Seção apenas definiu se as moléstias graves indicadas no dispositivo legal seriam um rol taxativo ou exemplificativo.

O relator afirmou que, no recurso representativo daquela controvérsia, a autora da demanda já era aposentada quando do ajuizamento da ação, “ou seja, tal ponto não foi objeto de debate e apreciação no feito, razão pela qual subsiste a divergência jurisprudencial”.

Ele ressaltou que, segundo informações do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, são diversos os casos de ajuizamento de ações e de interposição de recursos sobre essa questão jurídica, havendo divergência entre os tribunais. No caso do REsp 1.814.919, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o benefício a um trabalhador em atividade diagnosticado com doença grave.

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1.814.919 e REsp 1.836.091

Fonte: STJ

Motorista exposto a ruído e vibração excessivos receberá o adicional de insalubridade

Data: 09/12/2019
Ele dirigia ônibus antigos com motor dianteiro.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um motorista de ônibus da C.T. Ltda., de Matozinhos (MG), o adicional de insalubridade em grau médio. De acordo com a jurisprudência do TST, a exposição à vibração acima dos limites de tolerância previstos nas normas regulamentadoras acarreta potencial risco à saúde do empregado.

Ruído e vibração

Na reclamação trabalhista, o motorista disse que dirigia ônibus antigos com motor dianteiro que causava “enorme ruído e intensa vibração” do corpo inteiro e que a empresa não fornecia protetores auriculares nem tomava medidas para reduzir ou eliminar as fontes de vibração.

O pedido relativo ao adicional de insalubridade foi negado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo (MG), que ainda condenou o empregado ao pagamento dos honorários periciais de R$ 1,2 mil. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e pela Sexta Turma do TST. Segundo a Turma, a vibração constatada pela perícia era inferior ao limite previsto no Anexo 8 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho.

Potencial risco à saúde

No julgamento dos embargos pela SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST, o relator, ministro Hugo Scheuermann, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, nos casos em há exposição à vibração situada na zona “B” do gráfico da Norma 2631 da Organização Internacional de Normalização (ISSO),  há potencial risco à saúde do trabalhador.

O ministro assinalou que os limites de vibração no ambiente de trabalho que fundamentaram a decisão da Turma foram alterados em 2014 pelo Ministério do Trabalho. No entanto, o contrato do motorista havia sido rescindido em 2013. Assim, acerca do reconhecimento do direito ao adicional, deve-se considerar apenas os limites disciplinados pela ISO.

Processo: E-ARR-12520-17.2015.5.03.0144

Fonte: TST

Contribuições previdenciárias não devem incidir sobre o terço constitucional de férias

Data: 09/12/2019
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que reconheceu o direito dos filiados do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa Maria e Região (RS) de não pagarem para a Fazenda Nacional contribuições previdenciárias sobre os valores recebidos a título de abono do terço constitucional de férias usufruídas. A decisão foi proferida pela 1ª Turma da corte, de forma unânime, em julgamento realizado na última quarta-feira (4/12).

O sindicato havia ajuizado ação coletiva, em outubro de 2018, contra a União. A parte autora requisitou que fosse determinada a não incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas recebido pelos seus representados.

No processo, o órgão de classe apontou para o entendimento firmado em julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a parcela tem natureza indenizatória, não integrando o salário-de-contribuição do empregado. Dessa forma, alegou que a verba não tem natureza salarial e seria indevido o pagamento pelos bancários de contribuição social previdenciária.

O juízo da 3ª Vara Federal de Santa Maria julgou procedente a ação, declarando o direito dos representados de não sofrerem a cobrança da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas e condenando a Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente recolhidos corrigidos e atualizados, observada a prescrição do que foi recolhido mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.

A decisão também determinou que a eficácia não estava limitada aos filiados ao sindicato no momento do ajuizamento do processo e inclui os futuros membros, além de produzir efeitos em toda a base territorial abrangida pela entidade autora.

A União recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, afirmou que o abono de férias gozadas possui natureza de remuneração e, portanto, não haveria nenhuma irregularidade na cobrança das contribuições.

A 1ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença em todos os seus termos.

Segundo o relator do caso, juiz federal convocado para atuar na corte Alexandre Gonçalves Lippel, a decisão está de acordo com a jurisprudência consolidada pelo STJ. “O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o Tema nº 479 no sentido de que os pagamentos a empregados referentes ao terço constitucional de férias têm natureza de indenização, razão pela qual sobre essa verba não incide contribuição previdenciária patronal. No mesmo sentido, deve ser para a contribuição previdenciária paga pelo empregado, posto que de mesma natureza”, destacou o magistrado.

Sobre a restituição dos valores já recolhidos, Lippel ressaltou que “reconhecido o indébito, e tratando-se de processo pelo procedimento comum, está presente o direito de compensar. A compensação é pedido sucessivo em relação ao de afastamento de exigência de tributo. O direito de compensar se tornará eficaz a partir do trânsito em julgado desta decisão, aplicando-se na atualização dos valores a restituir ou compensar a variação da taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 89 da Lei 8.212/1991 e do § 4° do art. 39 da Lei 9.250/1995, conforme a pertinência estabelecida em função da espécie do indébito, índice que já engloba juros e correção monetária. Incidirá a atualização até a restituição ou a compensação”.

Nº 5007533-77.2018.4.04.7102/TRF

Fonte: TRF4

Senado aprova aposentadoria militar com salário integral e sem idade mínima

Data: 05/12/2019

O Senado aprovou em votação simbólica, nesta quarta-feira (4), a reforma da Previdência dos integrantes das Forças Armadas, com a presença no plenário dos ministro da Defesa, general Fernando Azevedo e Silva, e da Secretaria de Governo, general Luiz Eduardo Ramos. Sem oposição e com acordo entre líderes, a votação foi rápida —em cerca de 24 minutos. O texto segue agora sanção presidencial.

A proposta tem vantagens em relação à dos trabalhadores da iniciativa privada e servidores públicos. Os militares receberão salário integral ao se aposentar, não terão idade mínima obrigatória e vão pagar contribuição de 10,5% (iniciativa privada paga de 7,5% a 11,68% ao INSS).

Em linhas gerais, as regras dos militares também vão valer para policiais militares e bombeiros dos estados. Apenas alguns pontos são diferentes, sobre regras de transição.

No funcionalismo, os militares são os que custam mais para a Previdência, proporcionalmente.

Contribuição previdenciária e atividade especial são alguns dos destaques da Pesquisa Pronta

Data: 05/12/2019
A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou novos temas na Pesquisa Pronta. A ferramenta tem como objetivo ampliar a divulgação sobre questões jurídicas relevantes julgadas no tribunal, que são organizadas por grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos) ou ramos do direito.

Nesta edição, foram destacados, entre outros, processos que tratam de contribuição previdenciária, atividade especial e assistência judiciária gratuita.

Direito tributário

Para a Segunda Turma, “a Fazenda Nacional detém legitimidade passiva para a atuação nos processos em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e de juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no artigo 2º da Lei 11.457/2007”. A decisão foi tomada no REsp 1.607.075, de relatoria do ministro Francisco Falcão.

Direito previdenciário

Ao analisar o REsp 1.810.794, a Segunda Turma reforçou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que “a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social”. O caso é de relatoria do ministro Herman Benjamin.

Direito processual civil

O tribunal consolidou jurisprudência no sentido de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito a elaboração de cálculos pela contadoria judicial, independentemente de sua complexidade. Esse entendimento foi aplicado no REsp 1.725.731, de relatoria do ministro Og Fernandes.

Sempre disponível

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.

Fonte: STJ

É garantida ao segurado do INSS a opção pelo benefício de aposentadoria mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação

Data: 05/12/2019
É resguardado ao segurado optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação, com direito de receber as parcelas retroativas correspondentes ao benefício postulado em juízo até a data da implantação do benefício outorgado na via administrativa.

Com base nesse entendimento, a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais acolheu o pedido de renúncia manifestado pelo autor pretendendo que fosse afastada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sob o argumento de que não tem interesse no benefício judicial, haja vista ter o requerente obtido, administrativamente, o deferimento de benefício mais vantajoso.

O relator, juiz federal convocado Daniel Castelo Branco Ramos, destacou que, como foi concedido administrativamente ao segurado benefício mais vantajoso, mostra-se adequado autorizar a renúncia ao benefício judicial, resguardando-se ao autor o direito às parcelas vencidas do benefício deferido na via judicial até a data da implantação administrativa, ficando resguardado, contudo, o enquadramento dos períodos especiais reconhecidos.

Cumpre salientar, ainda, de acordo com o magistrado, que não há ofensa ao art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, pois não se trata de segurado aposentado que continuou a exercer atividades sujeitas ao RGPS, mas, sim, de trabalhador em plena atividade que teve o benefício de aposentadoria recusado pelo INSS.

Nesses termos, o Colegiado decidiu reconhecer o direito à renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de tempo de contribuição concedido judicialmente ao autor, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a suspensão ou, em sendo o caso, o cancelamento da implantação do referido benefício, ficando resguardado o direito às parcelas vencidas do benefício deferido na via judicial até a data da implantação administrativa do benefício mais vantajoso.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 2007.38.00.032045-3/MG
Data do julgamento: 01/10/2019
Data da publicação: 22/10/2019

Fonte: TRF1

JT-MG mantém auto de infração para empresa que descumpriu cota legal de trabalhadores com deficiência

Data: 03/12/2019
A Justiça do Trabalho manteve a validade do auto de infração aplicado pela União a uma empresa especializada na construção e manutenção de linhas de energia elétrica, com unidade em Minas Gerais, pelo descumprimento da cota de contratação de pessoas reabilitadas ou com deficiência. A determinação foi da Segunda Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, confirmou a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Ponte Nova, diante da ação anulatória de auto de infração ajuizada pela empresa.

O primeiro auto de infração foi lavrado em 2016, após fiscalização da Gerência Regional do Trabalho de Ponte Nova comprovar a irregularidade. Já em 2017, após nova inspeção, foi emitido novo auto de infração com base nos mesmos fatos. Em sua defesa, a empresa recorrente alegou que buscou, no mercado, exaustivamente, trabalhadores com deficiência ou reabilitados pela Previdência para preencher a cota legal, conforme determina o artigo 93 da Lei nº 8213/91.

Contudo, a empresa alegou ter enfrentado inúmeras dificuldades, devido, inclusive, ao ramo de atividade e à ausência de candidatos ao preenchimento das vagas oferecidas. Como prova, anexou ao processo documentos que evidenciam que a tentativa de preencher as vagas sempre foi ininterrupta. Para a empresa, é uma situação que foge do alcance da iniciativa privada no cumprimento da lei.

Mas, ao avaliar o caso, o desembargador relator Lucas Vanucci Lins esclareceu que o artigo 93 da Lei 8.213/91 não determina o empenho das empresas na busca da contratação de pessoas reabilitadas ou com deficiência, mas sim que elas efetivamente façam a contratação, no limite da cota estipulada no referido dispositivo.

Por outro lado, segundo o julgador, a alegação de que esse ramo de atividade é perigoso não impede a contratação na área administrativa. Por esse motivo, o desembargador ressaltou que não se pode caracterizar como força maior a circunstância alegada pela empregadora.

Para o desembargador, ficou evidente que a empresa recorrente faz o anúncio das vagas especiais apenas para simular seu esforço para atender a Lei nº 8.213/91. “Mas nunca contratará essa parcela da população, pois ela jamais atenderá as exigências criadas pela empresa, que quer, na verdade, trabalhadores sem limitação física”, pontuou o magistrado, concluindo pela manutenção do auto de infração.

Na ação trabalhista, a empresa requereu ainda a redução da multa aplicada. Mas teve o pedido negado pela Segunda Turma do TRT-MG, “já que não foram apresentados elementos que desconstituíssem a forma de aplicação da penalidade pelo auditor-fiscal”. Pelo artigo 93 da Lei 8.213/91, toda empresa com mais de 100 empregados e independentemente do setor de atuação, está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas.

Processo PJe: 0010241-35.2019.5.03.0074 — Disponibilização: 27/09/2019

Fonte: TRT3

TRT-MG e instituições assinam termo de cooperação para resolução de conflitos previdenciário-trabalhistas

Data: 03/12/2019
Representantes do TRT-MG, da UFMG, da Procuradoria Federal no estado de Minas Gerais, da Justiça Federal – Seção Judiciária de MG, da Gerência Executiva do INSS e da Subsecretaria da Perícia Médica Federal assinaram, na tarde desta segunda (2), um termo de cooperação interinstitucional, com duração de cinco anos, para resolução de questões ou conflitos previdenciário-trabalhistas, no gabinete da presidência do Tribunal, no edifício-sede em BH.

O objetivo geral é institucionalizar um espaço de diálogo e acordo para ações conjuntas. Com a assinatura do termo, por exemplo, as signatárias poderão chegar à convergência de decisões em casos de perícias médicas conflitantes, o que facilitará o reconhecimento dos direitos dos cidadãos.

O 1º vice-presidente do TRT-MG, desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, abriu a solenidade de assinatura e disse que todas as instituições presentes têm interesse na solução dos litígios que possam envolvê-las. “Esse diálogo vem facilitar a resolução de casos concretos por meio da cooperação e reconhecimento da validade das sentenças da Justiça Trabalhista perante o INSS, resolvendo conflitos”, afirmou.

A juíza federal em Minas Gerais, Vânila Cardoso André de Moraes, afirmou que a ideia do termo é unificar iniciativas para que possamos trabalhar em prevenção de litígios e dar mais celeridade nas resoluções de casos. “O foco é no cidadão, para que ele não precise recorrer a várias justiças para ter o seu direito reconhecido”.

O coordenador do Programa Universitário de Apoio às Relações de Trabalho e à Administração da Justiça (Prunart-UFMG) e juiz do trabalho, Antônio Gomes de Vasconcelos, contou que esse termo resulta de um projeto de extensão universitária chamado Prunart.

Ele explicou que as perícias realizadas na Justiça do Trabalho e na Justiça Federal chegam, às vezes, a conclusões diferentes, o que dificulta a resolução efetiva e rápida para o cidadão. “Um aspecto positivo desse termo é tentar conciliar as perícias para se chegar a um denominador comum e o INSS poder, dessa forma, reconhecer a condição de segurado”.

Com a assinatura, foi também criado o Grupo Permanente e Interinstitucional de Trabalho (GPI), com o objetivo de promover o estudo e a pesquisa científica como suporte à execução do termo. Em sua fala, a coordenadora do GPI, desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, destacou que celeridade, efetividade e economia processual na busca da solução em conjunto para o cidadão serão possíveis após essa assinatura.

Já o procurador federal no estado de Minas Gerais, Roberto da Cunha Barros Júnior, enfatizou que havia ruído entre as instituições. “Nossa proposta é afastar esses ruídos e demais entraves técnicos e burocráticos que possam ser empecilhos do reconhecimento do direito dos cidadãos. Nosso interesse não é que o INSS deixe de pagar o benefício devido, porque é um dever pagar a quem tem direito. Nesse sentido, o termo vem nos auxiliar muito para que possamos prestar um serviço cada vez melhor”, disse.

A coordenadora da perícia médica federal do Sudeste, Tatiana Alexandrina de Almeida Maluf, esclareceu que o acordo permite que as instituições possam revisar os atos praticados e achar a melhor solução para as questões trazidas pelos cidadãos.

O gerente executivo do INSS em BH, Hudson Flávio Rodrigues Ferreira, relatou que, quando começou a integrar o grupo de cooperação previdenciário-trabalhista em 2017, viu a oportunidade de simplificar para o cidadão. Segundo ele, somente em BH, 2500 pessoas são atendidas por dia. “O diálogo é uma ótima saída que vai retornar para o cidadão e traz economia para o Brasil. Vamos entregar algo pioneiro para a sociedade para a solução de problemas em comum”, finalizou.

Audiências interinstitucionais de conciliação

Ao término da solenidade de assinatura, foi relatado um caso de sucesso em que um processo na Justiça do Trabalho de Minas que durava sete anos foi resolvido em dois meses graças à conciliação nas perícias e no trabalho em conjunto das instituições.

Também na tarde desta segunda (20), logo após a assinatura, outra audiência ocorreu para tentar chegar a um acordo semelhante envolvendo perícias conflitantes de uma trabalhadora afastada por deformidade na mão e incapaz de realizar as antigas funções na empresa em que trabalha.

Fonte: TRT3

Ações contra Reforma da Previdência tramitarão em rito abreviado

Data: 03/12/2019
O relator, das quatro primeiras ações, ministro Roberto Barroso, adotou a medida prevista na Lei das ADIs em razão da relevância da matéria.

O ministro Luís Roberto Barroso, relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6254, 6255, 6256 e 6258) que questionam dispositivos da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), aplicou aos quatro processos o rito abreviado previsto na Lei das ADIs (Lei 9.868/1999) em razão da “inequívoca relevância” e do “especial significado para a ordem social e a segurança jurídica” da matéria. A providência faz com que as ADIs sejam julgadas pelo Plenário do STF diretamente no mérito, dispensando-se o prévio exame das liminares.

O ministro também solicitou informações ao presidente da República e aos presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, que deverão ser prestadas no prazo de 10 dias. Em seguida, determinou a abertura de vista ao advogado-geral da União e, sucessivamente, ao procurador-geral da República, para manifestação no prazo de cinco dias. As quatro primeiras ADIs contra a Reforma da Previdência foram ajuizadas por associações de defensores públicos, magistrados e integrantes do Ministério Público.

Leia mais:

20/11/2019 – STF recebe as primeiras ações contra a Reforma da Previdência

Processos relacionados: ADI 6254, ADI 6256, ADI 6255 e ADI 6258

Fonte: STF