Data: 17/06/2019
No caso, a empresa alega que aderiu ao Pert para pagamento de débitos previdenciários e optou pelo pagamento em até 120 prestações, e o pagamento representou confirmação da adesão ao programa de parcelamento especial.
Entretanto, ao tentar pagar as parcelas, verificou que as dívidas previdenciárias e retificadoras dos anos de 2016 e 2017 não constavam da lista de débitos passíveis de parcelamento.
De acordo com o magistrado, a Lei 13496/1 instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) dos débitos vencidos até 30 de abril de 2017.
“As modalidades de parcelamento estão previstas no artigo 3º, que trata da forma de pagamento, percentuais de juros, prazos de vencimento e outras condições, mas sem estabelecer distinção entre a natureza da dívida. É dizer, assim, que a divisão entre Pert-Previdenciário e Pert-Demais débitos está prevista em instruções normativas internas, que não podem inviabilizar a adesão do contribuinte a benefício legal, instituído pelo poder público com o objetivo de regularizar suas pendências tributárias”, diz.
Para o juiz, o que se observa nos autos é que a Receita Federal, com base em normas internas, está impedindo o pagamento parcelado dos débitos fiscais, por parte da empresa autora, em razão de um erro procedimental.
“Pelo relato da inicial e teor das informações, a empresa, ao aderir ao parcelamento, deveria ter optado pela modalidade “Demais débitos” porque o recolhimento seria feito por Darf. No entanto, sendo a dívida relativa a contribuições previdenciárias, a inclusão foi feita na modalidade “previdenciária”, cujo recolhimento seria feito por GPS, o que gerou a exclusão do parcelamento”, afirma.
Segundo o magistrado, os recolhimentos feitos demonstram a boa fé e a intenção da empresa em quitar seus débitos.
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MS 5029347-57.2019.4.02.5101
Fonte: Revista Consultor Jurídico