Data: 02/12/2019
Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao negar provimento à apelação de um servidor público contra a sentença que determinou a conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum mediante a aplicação do fator de conversão 1.2 no período de 23/06/87 a 11/12/90.
A impetrante, em alegações recursais, defendeu que o período de 11/12/90 a 1º/01/95 deveria ser convertido com o fator multiplicador, uma vez que, até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, a especialidade da atividade era verificada por intermédio do enquadramento profissional e que o período posterior a 02/05/95 também deve ser considerado como especial tendo em vista que continua a exercer atividade em contato com agentes insalubres.
No mérito, a União argumentou que a requerente não apresentou os laudos técnicos, documentos indispensáveis para a comprovação do exercício de sua atividade em condições especiais.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, destacou que não há controvérsia acerca do tempo de atividade insalubre desenvolvida quando a relação de trabalho era regida pela CLT, afigurando-se correta a determinação de contagem majorada mediante a aplicação do respectivo fator de conversão com a consequente repercussão do acréscimo de “tempo de serviço” daí resultante sobre os proventos das aposentadorias concedidas aos servidores a despeito da insuficiência para atingirem a integralidade das correspondentes remunerações.
Sendo assim, em razão da conversão, afirmou o magistrado que “impõe-se o recálculo dos proventos iniciais das aposentadorias, respeitada a prescrição quinquenal progressiva” nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Quanto à pretendida conversão após a publicação da Lei nº 8.112/90, o relator concluiu afirmando ser indevida por força de vedação constitucional expressa.
Processo: 0009504-23.2014.4.01.3800/DF
Data do julgamento: 17/07/2019
Data da publicação: 30/07/2019
Fonte: TRF1