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Autor: trafegointegrada
LOAS – Lei orgânica da assistência social
A Assistência Social está garantida como direito do cidadão no tripé da Seguridade Social, segundo o artigo 203 da Constituição, passando a ser dever do Estado prover, a quem necessitar, de benefícios e serviços para acesso à renda mínima e atendimento das necessidades básicas, mediante um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade.
Pensão morte
Benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.
Benefícios assistenciais ao deficiente/idoso
A pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial e o idoso acima de 65 anos poderá requerer no INSS, um salário mínimo mensal, caso possua uma renda familiar menor que ¼ do salário mínimo vigente por pessoa. Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído ao INSS para ter direito.
Auxílio acidente
Este benefício é pago como indenização ao segurado do INSS que em função do acidente de trabalho desenvolveu uma sequela reduzindo sua capacidade para o trabalho. Ressalta-se que o auxílio-acidente é analisado por perícia médica do INSS.
Auxílio reclusão
O auxílio-reclusão é um direito apenas dos dependentes do segurado do INSS preso em regime fechado ou semiaberto que não recebia nenhum salário de empresa e nem benefício do INSS. Além disto, a legislação determina que o último salário do segurado esteja dentro de um limite previsto.
Auxílio doença
Benefício concedido ao segurado impedido de trabalho por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha requerido o benefício).
Aposentadoria da pessoa com deficiência
Para a concessão da Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência o segurado deve contar com no mínimo 15 anos de tempo de contribuição, não importando se filiado antes ou depois de 24/07/1991.
O período contributivo mínimo de 15 anos deve ser simultâneo com a condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau. Não se aplicará a conversão do tempo de contribuição cumprido nos diferentes graus de deficiência para fins de obtenção do tempo mínimo.
A constatação da deficiência será realizada por meio de avaliação médica e funcional a ser realizada por perícia própria do INSS, para fins de definição da deficiência e do grau, que pode ser leve, moderada ou grave, conforme definido no art. 3º da LC nº 142/13 e art. 70-A do Decreto nº 8.145/13.
Aposentadoria por invalidez
A aposentadoria por invalidez é concedida quando a perícia médica do INSS considera a pessoa totalmente incapaz para o trabalho, seja por motivo de doença ou acidente.
Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se associar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade de trabalhar for resultado de um agravamento da doença já existente.
Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos ou o benefício pode ser suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.
Aposentadoria por idade
Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino aos 65 anos e do sexo feminino aos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: aos 60 anos, homens, e aos 55 anos, mulheres. Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de trabalho no campo.